segunda-feira, março 05, 2007

eu sou foda.

esse relatório de palestra está tão bem escrito que nem parece que fui eu que escrevi.
mas foi. :)

Relatório sobre a Palestra:
"História do Direito Penal no Brasil: Das Ordenações Ibéricas ao Código Penal de 1940",
proferida pelo Dr. Cláudio Cintra Brandão, promovida pelo centro de extensão da Faculdade de Direito Milton Campos em 02/03/2007.

Izabela Reis Guimarães


O professor Cláudio Brandão, graduado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco, possui mestrado e doutorado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Atualmente é Professor Adjunto da Universidade Federal de Pernambuco e consultor ad hoc do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
A palestra tratou sobre as origens do Direito Penal Brasileiro, não só partindo das ordenações ibéricas, como também sugerindo de forma inovadora a influência da cultura islã no Direito Penal. A estrutura do processo penal de uma nação não é senão o termômetro dos elementos autoritários de sua Constituição, citou o palestrante em sua exposição. Considerando primeiro o caso dos meios de ganhar a vida: Nenhum outro sistema jurídico e social existente no mundo é tão meticuloso como o Islã ao distinguir o bem e o mal no que respeita os meios de adquirir os bens. O Islã condena como sendo ilegais todos os meios de existência que ofendam, moral ou materialmente, os interesses de outro indivíduo ou da sociedade. O Direito Islâmico considera a moral religiosa e a transfere para o âmbito legal, como o adultério.
Pesquisando além do tema trabalhado na palestra, observei que, pelo aspecto das leis econômicas do Islã, é possível descobrir muitas práticas consideradas ilegais, a maioria das quais são lucrativas e aplicadas veemente no sistema capitalista. O Islã proíbe pela lei todos estes meios e dá a liberdade de enriquecer só por meio de atividades pelas quais o indivíduo presta à comunidade à satisfação de uma necessidade, conferindo-lhe o direito à uma compensação justa e honesta. Neste aspecto, por exemplo, é possível enxergar a relação deste aspecto ao patrimônio como bem social no novo Código Civil de 2002. O direito à propriedade no ordenamento jurídico brasileiro é limitado pelos direitos sociais e coletivos sobre aqueles individuais. Da mesma forma, o islã legitima os direitos de propriedade do cidadão sobre os bens que ganhou por meios legítimos, mas não de forma desregrada, perpetuando luxo e ostentação.
Ao contrário disso, o Islã fez uma lei em que a riqueza acumulada pela pessoa durante a sua vida é distribuída a todos os parentes próximos, pouco depois da sua morte. Na falta de parentes próximos, os beneficiários serão os parentes distantes, nas proporções que a lei estabelece para cada um deles.
E ainda na falta de parentes distantes, toda a sociedade islâmica terá direito à herança. O objetivo desta lei é dificultar a continuidade de uma acumulação de riqueza na mesma família de capitalistas ou latifundiários.
Logo, o islã possui uma cultura de aspectos positivos tanto quanto negativos. Em alguns pontos, possui leis mais coerentes que o Brasil à realidade de seus países. O Brasil é um país de grandes desigualdades sociais, com leis que perpetuam essas diferenças. O Dr. Cláudio Brandão citou, inclusive, ao final de sua exposição, a frase do autor psicanalista e filósofo Michel Foucault, que afirmava ser o Direito Penal aquele que irremediavelmente tocava somente aos pobres. Segundo Eduardo Martins, “para os indivíduos pobres livres, sem cidadania alguma e passíveis de periculosidade, restou-lhes a tentativa de inserção no modelo emergente de nação por meio da lei, dos processos, da obrigatoriedade e das multas.”
Há, portanto, uma dualidade na cultura jurídica islã: por um lado, uma sociedade que se desenvolve em um sistema que permite a propriedade privada e a liberdade de empresa, mas que salvaguarda ao mesmo tempo os interesses sociais e instaura a justiça social. Não é sempre, porém, que se verifica esse nível de progresso, o mesmo que conferiu aos árabes a desenvoltura em ciências naturais e exatas durante o período da Antiguidade até a revolução científica; ou quem sabe, então, até as cruzadas, quando foram massacrados brutalmente pelos cristãos. É sabido que não necessariamente o povo que possui maior poderio bélico é aquele melhor desenvolvido. Basta tomar como exemplo o Império (decadente) dos Estados Unidos da América do Norte.
Para compreender a sociedade islãmica, é necessário desprender-se de todos os pré-conceitos ou preconceitos que nos foram impostos pela mídia sensacionalista pós Onze de Setembro . É preciso enveredar na essência da cultura islã, no modo como a fé é intrínseca à sociedade oriental muçulmana.
Em conclusão, o palestrante afirmou que a expansão do Direito Penal, bancada através de políticas criminais guiadas pela emoção e por um sentimento pessoal de vingança privada, não se presta a instrumentalizar as políticas públicas. O Direito Penal, efetivamente, é o caminho menos adequado para a solução dos problemas sociais. É preciso romper com a tradição de políticas estatais neo-liberais ou assistencialistas. É necessário uma reforma estrutural, que modifique a estigmatização de classes sociais menos favorecidas. Se o ius puniendi se estendesse também à elite da sociedade, assim seria coerente discutir temas muito debatidos na atualidade, como a diminuição da maioridade penal.